
Toda a comercialização de vales-benefício está baseada nas regras do PAT, desde os critérios de avaliação do estabelecimento comercial (EC) para aceitação de vales-alimentação, refeição ou ambos, passando por exigências de infra-estrutura (metragem, número de mesas, etc) até regras de contingência obrigatórias que garantam a utilização do benefício mesmo em caso de falhas técnicas e/ou operacionais. Este Programa tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, e foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991 e pela Portaria nº 3 de 01 de março de 2002, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. O Programa, estruturado na parceria entre Governo, Empresa e Trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, sendo o responsável por regulamentar e reger os produtos de vales-benefício. Para maior detalhamento, segue a legislação resumida no Anexo I.
Todos os Estabelecimentos Comerciais (ECs) interessados em se habilitar para a aceitação dos produtos Visa Vale deverão atender as seguintes exigências, que serão avaliadas pela CBSS: - O EC obrigatoriamente deve possuir CNPJ, não sendo este substituível pelo CCM (Cadastro de Contribuinte Municipal); - O EC obrigatoriamente deve possuir conta corrente de pessoa jurídica em um dos bancos sócios da CBSS (Banco do Brasil, Bradesco, Santander ou Banco Real), para recebimento dos créditos referentes ao faturamento com cartão Visa Vale; - As atividades do EC previstas pelo PAT devem obrigatoriamente constar no contrato social do mesmo: "Comercialização de alimentos elaborados ou não elaborados"; - O EC deve possuir linha telefônica instalada (preferencialmente no caixa e exclusiva), além de ponto de eletricidade (tomada) - salvo no caso de equipamento sem fio (GPRS); - A infra-estrutura do EC deve atender às exigências do PAT.
Art. 13. Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva:
I - garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas credenciados se situem nas
imediações dos locais de trabalho;
II - garantir que os documentos de legitimação para aquisição de refeições ou gêneros alimentícios sejam diferenciados e regularmente aceitos pelos estabelecimentos credenciados, de acordo com a finalidade expressa no documento;
III - reembolsar ao estabelecimento comercial credenciado os valores dos documentos de legitimação, mediante depósito na conta bancária em nome da empresa credenciada, expressamente indicada para esse fim;
IV - cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigências sanitárias e nutricionais e, ainda, que, por ação ou omissão, concorrerem para o desvirtuamento do PAT mediante o uso indevido dos documentos de legitimação ou outras práticas irregulares, especialmente:
a) a troca do documento de legitimação por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos na finalidade do PAT;
b) a exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição de descontos sobre o valor do documento de legitimação;
c) o uso de documentos de legitimação que lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto junto à prestadora do serviço, emissora do documento, vedada a utilização de quaisquer intermediários.
Art. 15. As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão manter atualizados os cadastros de todos os estabelecimentos comerciais junto a elas credenciados, em documento que contenha as seguintes informações:
I - categoria do estabelecimento credenciado, com indicação de que:
a) comercializa refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar); ou
b) comercializa gêneros alimentícios (supermercados, armazém, mercearia, açougue, peixaria,
hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios, padaria, etc).
II - capacidade instalada de atendimento, com informação do número máximo de refeições por dia, medida da área de atendimento ao público, número de mesas, cadeiras ou bancos e o número de lugares possíveis em balcão, no caso do inciso I, alínea "a".
III - capacidade instalada de atendimento, com indicação da área e equipamento, como caixa.
registradora e outros, de modo a permitir que se verifique o porte do estabelecimento, no caso do inciso I, alínea "b".
Parágrafo único. Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva proceder à verificação in loco das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados devendo o documento de cadastramento ficar à disposição da fiscalização federal.